Breve análise do Provimento nº 196/2025 do CNJ.
O acesso a justiça multiportas, que contempla o fenômeno da extrajudicialização, ganhou no dia 04 de junho de 2025, um novo e relevante capítulo, por intermédio do Provimento número 196 do CNJ, ao introduzir regras nacionais para o processamento extrajudicial da busca, apreensão e consolidação de propriedade de bens móveis alienados fiduciariamente, sem que o credor tenha a necessidade de promover uma ação judicial.
O fundamento para dar suporte a edição do referido provimento foi a Lei nº 14.711/2023 (marco legal das garantias) que, por sua vez, incluiu o art. 8-B no Decreto Lei nº 911/1969 (normas sobre a alienação fiduciária em garantia de bens móveis), permitindo a instauração extrajudicial das medidas de execução voltadas a (re)tomada dos bens móveis atrelados a garantia fiduciária.
Cumpre narrar que a entrada em vigor do referido Provimento nº 196/2025 (introduz os artigos 397-A até 397-AL ao Provimento nº 149/2023 que dispõe sobre o Código de Normas do Foro Extrajudicial do CNJ) harmoniza com o que está alinhado no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável número 16 (ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030, estabelecida pelas Nações Unidas.
As estatísticas do Poder Judiciário, ao indicar um cenário atual de 400 mil a 600 mil demandas ativas envolvendo de um lado instituições financeiras e de outro arrendatários inadimplentes, em contratos com garantia fiduciária sobre veículos, é um forte sintoma que o sistema de justiça brasileiro carece de melhorias.
Com esse modelo, o processo de recuperação de bens fica mais rápido e eficiente, reduzindo custos e a carga sobre o Judiciário. Além disso, o sistema eletrônico do SERP (no módulo próprio na Central RTDPJ Brasil vinculado ao Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas – ON-RTDPJ) garante transparência e segurança para ambas as partes.
É alvissareiro deparar, nesta temática, que a especialidade dos serviços extrajudiciais do Serviço de Títulos e Documentos desempenhará o papel de protagonista, ao entrar em cena pavimentando os meios e instrumentos pertinentes, dentro de uma ritualística simplificada de etapas, que leva ao desiderato da retomada do bem ou a satisfação do crédito.
“O procedimento descrito neste capítulo será obrigatoriamente realizado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem à época da celebração do contrato, ainda que em outro tenha sido efetuado o registro do contrato. (parágrafo único do art. 397-B do Provimento 149/2023 CNJ – CNFE, com a redação dada pelo Provimento 196/2025-CNJ). Em linhas gerais os principais pontos a serem destacados do provimento são:
a) Regulamentação nacional: Estabelece regras claras para que credores possam recuperar bens móveis (como veículos e equipamentos) diretamente nos cartórios, sem necessidade de ação judicial;
b) Requisitos obrigatórios: Exige cláusula expressa no contrato de alienação fiduciária, comprovação da mora do devedor e notificação prévia antes da apreensão;
c) Direitos do devedor preservados: Mesmo com a via extrajudicial, o devedor pode contestar judicialmente eventuais abusos, garantindo o contraditório, a ampla defesa e inafastabilidade da prestação jurisdicional;
d) Digitalização e transparência: O procedimento será feito por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), promovendo rastreabilidade, agilidade e eficiência; (parágrafo único do art. 397-G do Provimento 149/2023 CNJ – CNFE, com a redação dada pelo Provimento 196/2025-CNJ);
e) Desjudicialização e economia: A medida busca reduzir a sobrecarga do Judiciário e os custos para cidadãos e instituições;
f) Segurança jurídica e impacto no crédito: A norma fortalece o mercado de crédito ao oferecer mais previsibilidade e segurança nas garantias fiduciárias, podendo, inclusive, a redução de taxas de juros nas novas contratações deste seguimento.
O fluxograma do procedimento extrajudicial da busca, apreensão e consolidação de bens móveis em regime de alienação fiduciária se perfaz com a observância das seguintes etapas:
a) Inadimplemento da obrigação (atraso no pagamento): o devedor fiduciante deixa de pagar as parcelas do financiamento;
b) Notificação: A instituição financeira (credor fiduciário) promove a notificação, para formalizar a mora e assinalando prazo para a regularização/pagamento;
c) Atuação do serviço extrajudicial do Ofício do Registro de Títulos e Documentos: O credor fiduciário protocola pedido na serventia competente, após o esgotamento do prazo para o pagamento não adimplido, requerendo a deflagração das medidas de busca e apreensão extrajudicial do bem móvel (art. 397-R do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do C NJ-Foro Extrajudicial, com a redação dada pelo Provimento 196/2025 CNJ). Atenta-se que o requerimento somente será feito por meio eletrônico, salvo expressa justificativa do requerente;
d) Exame de legalidade: mediante o protocolo, o Oficial do serviço de Títulos e documentos concatenará sumária qualificação formal da documentação apresentada junto ao requerimento e, ato contínuo, caso a verificação assegure o prosseguimento (requerimento para notificação do devedor, apresentação odo cópia do contrato que preveja a cláusula fiduciária expressa, inadimplência comprovada podendo ser até mesmo pelo protesto do título, planilha atualizada do débito...), autoriza a busca e apreensão do bem móvel, por intermédio do próprio Oficial do Registro de Títulos e Documentos ou empresa especializada credenciada. Outrossim, poderá o Oficial poderá conceder prazo de 10 dias, para emenda do requerimento, caso não tenha preenchido os requisitos(artigos 397-T, 397-U c/c 397-AG todos do do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do C NJ-Foro Extrajudicial, com a redação dada pelo Provimento 196/2025 CNJ);
f) Convalidação contratual: Tão logo tenha recebido a notificação eletrônica, poderá o devedor fiduciante promover a quitação do débito e, assim, reestabelecer as avenças pactuadas no contrato (item III, a) do art. 397-V do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do C NJ-Foro Extrajudicial, com a redação dada pelo Provimento 196/2025 CNJ);
g) Consolidação da propriedade: na falta de purgação da mora, a propriedade resolúvel se opera, consolida-se a titularidade da propriedade do bem móvel em favor da instituição financeira (credor fiduciário), podendo fazer a venda para a recuperação do crédito então não honrado (art. 397-AF do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do C NJ-Foro Extrajudicial, com a redação dada pelo Provimento 196/2025 CNJ) Evidente que os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos (organização técnica e administrativa, inserida no plexo daqueles “auxiliares da justiça”, mediante regime jurídico do art. 236 CRFB/1988 c/c a Lei número 8.935/1994), desempenharão um papel fundamental nesse modelo, sendo responsáveis por desenvolver o processamento (de forma padronizada e célere) dos pedidos dos credores fiduciários que desejam recuperar os bens dados em garantia, sem a necessidade de intervenção do Judiciário.
Como qualquer outra norma reguladora procedimental, haverá eventual necessidade de ajustes e correções de rumos, entretanto, a oferta de um novo caminho alternativo para solução de conflitos será muito benéfica para a economia nacional, numa área do direito que clama por deslinde rápido, em verdadeiro prestigio aos mecanismos da desjudicialização fomentadores da justiça multiportas idealizada por Frank Sander, na década de 1970.
O acesso a justiça multiportas, que contempla o fenômeno da extrajudicialização, ganhou no dia 04 de junho de 2025, um novo e relevante capítulo, por intermédio do Provimento número 196 do CNJ, ao introduzir regras nacionais para o processamento extrajudicial da busca, apreensão e consolidação de propriedade de bens móveis alienados fiduciariamente, sem que o credor tenha a necessidade de promover uma ação judicial.
O fundamento para dar suporte a edição do referido provimento foi a Lei nº 14.711/2023 (marco legal das garantias) que, por sua vez, incluiu o art. 8-B no Decreto Lei nº 911/1969 (normas sobre a alienação fiduciária em garantia de bens móveis), permitindo a instauração extrajudicial das medidas de execução voltadas a (re)tomada dos bens móveis atrelados a garantia fiduciária.
Cumpre narrar que a entrada em vigor do referido Provimento nº 196/2025 (introduz os artigos 397-A até 397-AL ao Provimento nº 149/2023 que dispõe sobre o Código de Normas do Foro Extrajudicial do CNJ) harmoniza com o que está alinhado no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável número 16 (ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030, estabelecida pelas Nações Unidas.
As estatísticas do Poder Judiciário, ao indicar um cenário atual de 400 mil a 600 mil demandas ativas envolvendo de um lado instituições financeiras e de outro arrendatários inadimplentes, em contratos com garantia fiduciária sobre veículos, é um forte sintoma que o sistema de justiça brasileiro carece de melhorias.
Com esse modelo, o processo de recuperação de bens fica mais rápido e eficiente, reduzindo custos e a carga sobre o Judiciário. Além disso, o sistema eletrônico do SERP (no módulo próprio na Central RTDPJ Brasil vinculado ao Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas – ON-RTDPJ) garante transparência e segurança para ambas as partes.
É alvissareiro deparar, nesta temática, que a especialidade dos serviços extrajudiciais do Serviço de Títulos e Documentos desempenhará o papel de protagonista, ao entrar em cena pavimentando os meios e instrumentos pertinentes, dentro de uma ritualística simplificada de etapas, que leva ao desiderato da retomada do bem ou a satisfação do crédito.
“O procedimento descrito neste capítulo será obrigatoriamente realizado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem à época da celebração do contrato, ainda que em outro tenha sido efetuado o registro do contrato. (parágrafo único do art. 397-B do Provimento 149/2023 CNJ – CNFE, com a redação dada pelo Provimento 196/2025-CNJ).
Em linhas gerais os principais pontos a serem destacados do provimento são:
a) Regulamentação nacional: Estabelece regras claras para que credores possam recuperar bens móveis (como veículos e equipamentos) diretamente nos cartórios, sem necessidade de ação judicial;
b) Requisitos obrigatórios: Exige cláusula expressa no contrato de alienação fiduciária,
comprovação da mora do devedor e notificação prévia antes da apreensão;
c) Direitos do devedor preservados: Mesmo com a via extrajudicial, o devedor pode contestar judicialmente eventuais abusos, garantindo o contraditório, a ampla defesa e inafastabilidade da prestação jurisdicional;
d) Digitalização e transparência: O procedimento será feito por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), promovendo rastreabilidade, agilidade e eficiência; (parágrafo único do art. 397-G do Provimento 149/2023 CNJ – CNFE, com a redação dada pelo Provimento 196/2025-CNJ);
e) Desjudicialização e economia: A medida busca reduzir a sobrecarga do Judiciário e os custos para cidadãos e instituições;
f) Segurança jurídica e impacto no crédito: A norma fortalece o mercado de crédito ao oferecer mais previsibilidade e segurança nas garantias fiduciárias, podendo, inclusive, a redução de taxas de juros nas novas contratações deste seguimento.
O fluxograma do procedimento extrajudicial da busca, apreensão e consolidação de bens móveis em regime de alienação fiduciária se perfaz com a observância das seguintes etapas:
a) Inadimplemento da obrigação (atraso no pagamento): o devedor fiduciante deixa de pagar as parcelas do financiamento;
b) Notificação: A instituição financeira (credor fiduciário) promove a notificação, para formalizar a mora e assinalando prazo para a regularização/pagamento;
c) Atuação do serviço extrajudicial do Ofício do Registro de Títulos e Documentos: O credor fiduciário protocola pedido na serventia competente, após o esgotamento do prazo para o pagamento não adimplido, requerendo a deflagração das medidas de busca e apreensão extrajudicial do bem móvel (art. 397-R do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do C NJ-Foro Extrajudicial, com a redação dada pelo Provimento 196/2025 CNJ). Atenta-se que o requerimento somente será feito por meio eletrônico, salvo expressa justificativa do requerente;
d) Exame de legalidade: mediante o protocolo, o Oficial do serviço de Títulos e documentos concatenará sumária qualificação formal da documentação apresentada junto ao requerimento e, ato contínuo, caso a verificação assegure o prosseguimento (requerimento para notificação do devedor, apresentação odo cópia do contrato que preveja a cláusula fiduciária expressa, inadimplência comprovada podendo ser até mesmo pelo protesto do título, planilha atualizada do débito...), autoriza a busca e apreensão do bem móvel, por intermédio do próprio Oficial do Registro de Títulos e Documentos ou empresa especializada credenciada. Outrossim, poderá o Oficial poderá conceder prazo de 10 dias, para emenda do requerimento, caso não tenha preenchido os requisitos (artigos 397-T, 397-U c/c 397-AG todos do do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do C NJ-Foro Extrajudicial, com a redação dada pelo Provimento 196/2025 CNJ);
f) Convalidação contratual: Tão logo tenha recebido a notificação eletrônica, poderá o devedor fiduciante promover a quitação do débito e, assim, reestabelecer as avenças pactuadas no contrato (item III, a) do art. 397-V do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do C NJ-Foro Extrajudicial, com a redação dada pelo Provimento 196/2025 CNJ);
g) Consolidação da propriedade: na falta de purgação da mora, a propriedade resolúvel se opera, consolida-se a titularidade da propriedade do bem móvel em favor da instituição financeira (credor fiduciário), podendo fazer a venda para a recuperação do crédito então não honrado (art. 397-AF do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do C NJ-Foro Extrajudicial, com a redação dada pelo Provimento 196/2025 CNJ).
Evidente que os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos (organização técnica e administrativa, inserida no plexo daqueles “auxiliares da justiça”, mediante regime jurídico do art. 236 CRFB/1988 c/c a Lei número 8.935/1994), desempenharão um papel fundamental nesse modelo, sendo responsáveis por desenvolver o processamento (de forma padronizada e célere) dos pedidos dos credores fiduciários que desejam recuperar os bens dados em garantia, sem a necessidade de intervenção do Judiciário.
Como qualquer outra norma reguladora procedimental, haverá eventual necessidade de ajustes e correções de rumos, entretanto, a oferta de um novo caminho alternativo para solução de conflitos será muito benéfica para a economia nacional, numa área do direito que clama por deslinde rápido, em verdadeiro prestigio aos mecanismos da desjudicialização fomentadores da justiça multiportas idealizada por Frank Sander, na década de 1970.