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TJSP dá parecer favorável ao RTD em dúvida suscitada por cartório da capital paulista sobre registro para conservação

Decisão reconhece recusa de ingresso de documento de deliberação societária empresarial apresentada exclusivamente para fins de guarda e conservação no RTD 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por meio da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, julgou procedente a dúvida suscitada pelo 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, por meio do oficial interino, Paulo Roberto de Carvalho Rêgo, em caso que discutia a possibilidade de registro, de uma deliberação societária empresarial apresentada exclusivamente para fins de guarda e conservação,  no âmbito do Registro de Títulos e Documentos (RTD),

A controvérsia teve origem após a apresentação, para registro sob a natureza “Guarda e Conservação Eletrônica”, de documento de deliberação social de uma sociedade empresária. Durante a qualificação registral, o 8º RTDPJ entendeu que se tratava de ato típico do Direito Empresarial, sujeito a regime jurídico próprio de arquivamento perante a Junta Comercial, razão pela qual foi expedida nota devolutiva.

A dúvida

Ao suscitar a dúvida à Corregedoria Permanente, o registrador Paulo Roberto de Carvalho Rêgo destacou que a questão envolvia relevante interpretação sobre os limites da função conservatória do RTD, especialmente diante do disposto no artigo 127-A da Lei de Registros Públicos. Segundo a manifestação encaminhada ao juízo, embora a legislação admita o registro facultativo de documentos para fins de conservação, essa atribuição possui caráter residual e não pode afastar competências expressamente atribuídas a outros órgãos registrais.

A discussão também dialoga com a petição apresentada pelo Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (ONRTDPJ) ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na qual a entidade alerta para a utilização recorrente do registro para mera conservação de atas e documentos societários como alternativa ao arquivamento perante os órgãos competentes.

Para o presidente do ONRTDPJ, Rainey Marinho, o caso ajuda a esclarecer uma fronteira. "O documento em questão era de uma sociedade empresarial e a discussão ocorreu entorno de que se ele poderia ser conservado no Registro de Títulos e Documentos ou se pertencia à Junta Comercial. A decisão nos diz que pertence à Junta, e, ao dizer isso, toca em uma questão maior, que é o alcance do registro para conservação", disse. 

Marinho acrescenta que a atribuição a atribuição do RTD. A nossa obrigação é qualificar. “O registro público forte não é o que registra tudo, mas é o que qualifica e devolve segurança jurídica à sociedade. Os cartórios de RTD agem exatamente onde não cabe o registro a outra entidade, a outro segmento ou a outra localidade. Reconhecer o limite de cada serventia não enfraquece o registro; é o que o mantém de pé em todo o Brasil. O colega Paulo Rêgo, interino do 8º RTDPJ, agiu corretamente porque colocou a segurança da sociedade à frente da conveniência de aceitar o título”, explicou. 

Sobre as especificidades do RTD, o presidente do Operador Nacional esclarece que o registro para conservação existe, é válido e útil. "A dúvida legítima era saber o seu alcance. A própria lei amarra o registro ao território. O artigo 130 da Lei Nª 6.015 manda registrar alguns contratos e documentos onde estão as partes, o devedor e o garantidor. Quando a conservação passa a receber documentos que pertencem a serventias de outras competências e outras localidades, a pergunta deixa de ser técnica e passa a ser sobre o próprio equilíbrio do sistema”, comentou.

A decisão

Na sentença, assinada pela juíza Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad, o TJSP reconheceu que o Registro de Títulos e Documentos possui dupla função: conferir publicidade e eficácia a determinados atos e permitir o registro facultativo de documentos para conservação. Contudo, a magistrada ressaltou que a atividade conservatória não pode substituir ou coexistir com regimes registrais específicos, sobretudo quando há previsão legal clara quanto ao órgão competente para o arquivamento do ato.

A decisão também reforçou o entendimento de que o RTD possui natureza residual, sendo destinado ao registro de atos não atribuídos expressamente a outro ofício. No caso concreto, a juíza observou que a deliberação social apresentada é ato típico do Direito Empresarial, cujo arquivamento compete à Junta Comercial, responsável pela publicidade e eficácia perante terceiros.

Outro ponto destacado foi a preocupação institucional com o uso indevido do registro para mera conservação como meio alternativo para conferir aparência de regularidade a atos empresariais sem o devido arquivamento perante o órgão competente. O entendimento acompanha manifestação do ONRTDPJ, mencionada nos autos, que alerta para riscos à segurança jurídica decorrentes da utilização inadequada desse tipo de registro.

Ao final, a Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo julgou procedente a dúvida suscitada pelo 8º RTDPJ da Capital, mantendo a recusa do ingresso do documento no RTD, ainda que exclusivamente para fins de mera conservação, sem prejuízo do regular arquivamento perante a Junta Comercial competente. A decisão também determinou o envio de cópia dos autos à Corregedoria Geral da Justiça, em razão da relevância e amplitude prática da matéria.

Leia a íntegra da dúvida clicando aqui.

Clique e leia o parecer do TJSP. 

Fonte: Comunicação do IRTDPJBrasil
Data: 27/05/2026
Foto: Reprodução/TJ-SP